Cálculo do D.S.R.

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado - R.S.R. ou descanso semanal remunerado - D.S.R. (é a mesma coisa), especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O Descanso Semanal Remunerado - DSR - é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado.

Portanto, para o funcionário que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Vejamos o exemplo:  para um funcionário que receba R$ 2.000,00 de salário fixo mensal, mas recebeu também R$ 500,00 a título de comissão, em um mês com 26 dias úteis (contando sábado) e 4 dias de descanso, ele receberá R$ 76,92 em comissões incorporadas ao DSR, com total de  R$ 2.076,92.

Pois R$ 500,00 / 26 x 4 = R$ 76,92

 

D.S.R. sobre horas extras

As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado - configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).

O cálculo do DSR sobre horas extras é definido pelas seguintes leis:

  • Art. 1º a Lei 605/49: "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
  • No inciso XV da CF/88: "Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
  • Na CLT Art. 67: "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
  • Súmula TST Nº 172 - Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Forma de cálculo:

O cálculo do DSR é da seguinte forma:

  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra.

Fórmula:

  • DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês

Considerações:

  • Deve-se observar o calendário para calcular o DSR.
  • O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Exemplo cálculo DSR:

  • Horas Extras: R$ 1.000,00
  • Mês: 06/2014
  • Dias úteis: 24
  • Dias não úteis: 5 domingos + 1 feriado = 6
  • Cálculo DSR: 1.000,00  /  24  X  6  =  250,00

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

 

Forma de cálculo

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês  x  (valor da hora extra com acréscimo) =

Número de dias úteis

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

Adicional de serviço extraordinário 

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.