Cálculo do D.S.R.
A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado - R.S.R. ou descanso semanal remunerado - D.S.R. (é a mesma coisa), especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O Descanso Semanal Remunerado - DSR - é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado.
Portanto, para o funcionário que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Vejamos o exemplo: para um funcionário que receba R$ 2.000,00 de salário fixo mensal, mas recebeu também R$ 500,00 a título de comissão, em um mês com 26 dias úteis (contando sábado) e 4 dias de descanso, ele receberá R$ 76,92 em comissões incorporadas ao DSR, com total de R$ 2.076,92.
Pois R$ 500,00 / 26 x 4 = R$ 76,92
D.S.R. sobre horas extras
As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado - configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).
O cálculo do DSR sobre horas extras é definido pelas seguintes leis:
- Art. 1º a Lei 605/49: "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
- No inciso XV da CF/88: "Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
- Na CLT Art. 67: "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
- Súmula TST Nº 172 - Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Forma de cálculo:
O cálculo do DSR é da seguinte forma:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra.
Fórmula:
- DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês
Considerações:
- Deve-se observar o calendário para calcular o DSR.
- O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Exemplo cálculo DSR:
- Horas Extras: R$ 1.000,00
- Mês: 06/2014
- Dias úteis: 24
- Dias não úteis: 5 domingos + 1 feriado = 6
- Cálculo DSR: 1.000,00 / 24 X 6 = 250,00
A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
Forma de cálculo
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x (valor da hora extra com acréscimo) =
Número de dias úteis
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Adicional de serviço extraordinário
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
- Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.