Vale Transporte
O direito do empregado ao vale transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei n° 7.619/87, e constitui-se no benefício que o empregador antecipará ao empregado para uso efetivo em custos de deslocamento no percurso compreendido de sua residência ao trabalho e vice-versa. Este é um beneficio obrigatório a ser dado a todo empregado que utilize transporte coletivo, não existindo determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale transporte. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei em comento, a concessão do vale transporte autoriza o empregador a deduzir, mensalmente, do empregado que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, cabendo ao empregador o excedente da parcela referida.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência - trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Contudo, não poderá o empregador descontar este percentual de 6% (seis por cento) sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados, como, por exemplo, horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade e insalubridade, prêmios, gratificações e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.
Outrossim, estará desobrigado de fornecer o vale transporte, o empregador que fornecer condução própria ou contratada para o empregado se deslocar de sua casa até o ambiente de trabalho e vice-versa.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 8º da Lei n° 7.418/85, o empregador que fornece o transporte aos seus empregados através de ônibus fretado, também aproveitará os benefícios do parágrafo único do artigo 4º deste mesmo diploma legal, ou seja, poderá descontar do salário básico do empregado o percentual de até 6% (seis por cento), vejamos:
"Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores."