Horas Extras
Banco de Horas
Outra grande mudança foi a possibilidade da instituição do banco de horas por acordo individual. Antes ele só poderia ser feito se houvesse previsão em norma coletiva, com compensação no prazo de 12 meses.
Agora, empregador e empregado podem fazer um acordo individual escrito, mas a compensação deverá acontecer em até 6 meses. A lei também deixou clara a possibilidade de instituir o banco de horas por acordo tácito ou escrito, se a compensação ocorrer no período em até um mês.
Assim, a empresa e o trabalhador têm mais autonomia para negociar a jornada de trabalho e as horas extras, decidindo a melhor forma de fazer essa compensação.
Horas Extras
Finalmente, a nova legislação fez algumas alterações nas horas que eram consideradas tempo à disposição do empregador e podiam acarretar o pagamento de horas extras.
Quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria, fora do seu horário de trabalho, com a finalidade de buscar proteção pessoal ou para atividades particulares, esse tempo não será considerado à disposição do empregador.
Ou seja, se o empregado ficar no local para se proteger da chuva, se alimentar, trocar de uniforme (se não houver obrigatoriedade de fazer a troca na empresa) ou ter cuidados com a higiene pessoal, por exemplo, o período não será computado na sua jornada.
O tempo gasto pelo empregado para ir ao trabalho e retornar, quando não há transporte público ou o local é de difícil acesso (horas in itinere), também deixa de ser considerado à disposição do empregador, exceto caso a norma coletiva estabeleça de forma contrária.
Em um primeiro momento, calcular hora extra pode parecer complicado, mas, na verdade, o procedimento é bastante simples e deve ser dominado por profissionais da área contábil e de RH.
Sabemos que todo trabalhador deve ter sua jornada de trabalho definida em contrato, mas por excesso de atividades, solicitação do empregador ou mesmo para ter uma renda extra, muitos acabam excedendo o horário inicialmente estabelecido. De qualquer forma, a lei determina que essas horas a mais sejam remuneradas com valor superior à hora normal. Quer saber como fazer esse cálculo? Acompanhe!
A legislação brasileira estabelece o expediente normal de trabalho, que, salvo situações especiais, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, a jornada do trabalhador pode ser acrescida de horas suplementares: as chamadas horas extras É considerado como hora extra todo trabalho que exceda ao limite estabelecido em contrato, compreendendo a atividade realizada antes ou depois do expediente, ou até mesmo nos horários de intervalo e de descanso.
a CLT, em conformidade com a Constituição Federal, limita que o trabalhador realize o máximo de duas horas extras diárias, firmadas em acordo escrito ou convenção coletiva. Essas horas devem ser remuneradas com acréscimos de, no mínimo, 50% em relação ao valor da hora normal.