Prorrogação do Contrato

 

Termo de Prorrogação

Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer nesta data,

prorrogado por mais ___ dias,  até __/__/__.

_______________________                                ______________________

(assinatura - empregador)                                    (assinatura - empregado)

(assinaturas de 2 testemunhas)

_______________________                                _______________________

 

Regra geral, o contrato por prazo determinado segue as seguintes condições:

  • Não poderá ser estipulado por período superior a dois anos (art. 445 da CLT), e no caso do Contrato de Experiência, não poderá ultrapassar os 90 dias.
  • O contrato de experiência por ser a termo admite apenas uma prorrogação dentro dos 90 dias. Logo, a segunda prorrogação já se caracteriza ou se considera como contrato por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).
  • Contratos sucessivos. Entre o final de um contrato por prazo determinado e o início do outro, é necessário que haja decorrido mais de 06 (seis) meses, sob pena de o segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de acontecimentos certos (art. 452 da CLT).

Como o contrato é por tempo determinado, as partes inicialmente, ficam sabendo ou preveem o seu término, logo, dentro do mesmo, não existe a possibilidade de aviso prévio, exceto nos casos do art. 481 da CLT (Cláusula assecuratória) (art. 487 da CLT).

Em referência a FGTS, é direito do trabalhador os depósitos de Fundo de Garantia dentro de período do contrato, entretanto, não é devido o pagamento por parte do empregador da multa dos 40% pelo seu término. Contudo, se o empregador antecipar o fim do mesmo, arcará com o pagamento da multa dos 40% (art. 14 do Decreto 99.684/90) e com o ônus de pagar 50% do saldo remanescente dos dias que faltavam para completar o prazo do contrato (art. 479 da CLT).

O art. 480 da CLT denota sobre a quebra de contrato por parte do empregado, tendo este, a obrigação de arcar com os prejuízos causados ao empregador em um valor não excedente ao pagamento que faria jus se a quebra do contrato tivesse sido motivada pelo empregador

Não se adquire estabilidade no curso do contrato por tempo determinado.

Art. 481 da CLT – Cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão. Se no contrato por tempo determinado existir a denominada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, em caso de rompimento imotivado antecipado do contrato, seja pelo empregado ou empregador, não se aplicará o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT, utilizando-se apenas as regras atinentes aos contratos por prazo indeterminado.

Uma dúvida frequente no contrato de experiência é sobre a gravidez, posto que, à primeira vista, a funcionária que se encontra neste estado, poderia entender ser estável na empresa. Todavia, dentro do período de experiência NÃO há esta possibilidade, pelo fato do contrato já ter previsão de término desde seu início.

Veja abaixo Súmula nº 244, inciso III, do TST:

"III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.


O ENTENDIMENTO DESSA SÚMULA, NO ENTANTO, VEM GERANDO NOVOS ENTENDIMENTOS:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III daSúmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006